- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 28/03/2019
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TIPICIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO, NOS TERMOS LEFAIS E REGIMENTAIS. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - Quanto à dosimetria da pena, faz-se necessário observar que, em regra, tal operação está vinculada ao conjunto fático-probatório dos autos. Desse modo, a revisão do cálculo pelas instâncias superiores depende da constatação de ocorrência de ilegalidade flagrante, que justifique a revisão da pena imposta a partir da adequada valoração dos fatos e provas que delineiam as circunstâncias peculiares de cada caso concreto. No caso dos autos, contudo, a Corte a quo apresentou fundamentação idônea para exasperar a pena-base em fração acima de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial valorada negativamente (circunstâncias e consequências do delito), uma vez que restou evidenciada a complexidade do esquema criminoso, ensejando inclusive a persecução penal de terceiros, além da utilização indevida de contas correntes de clientes na movimentação ilícita de recursos, bem como a falência da instituição financeira, o que não constituem somente elementares do tipo penal de gestão fraudulenta, bem como porque, como bem asseverado pelo acórdão recorrido, "as circunstâncias judiciais concretas (tanto a quebra da instituição financeira quanto o uso e manejo de contas de terceiros, com impactos até mesmo jurídico-penais em suas vidas) se revelam graves e ensejam valoração da pena em patamar superior a um sexto sobre o mínimo legal, obedecido o próprio teto do caso concreto, fixado na sentença (ante a ausência de recurso acusatório)". Precedentes. II - Havendo a instância de origem declinado, de forma explícita, as razões - baseado nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela condenação do recorrente quanto ao delito de gestão fraudulenta de instituição financeira, e sendo esse um juízo de fato e de valoração probatória, qualquer conclusão em sentido contrário, em sede de recurso especial, como ressaltado no decisum reprochado, esbarraria, sem dúvidas, no óbice da Súmula n. 7/STJ. Ademais, tal óbice não foi aplicado quanto à dosimetria da pena, tanto que o apelo nobre teve parcial conhecimento, sendo descabidas quaisquer argumentações no presente inconformismo. III - Cumpre asseverar a impossibilidade de conhecimento do apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, seja porque pacífico o entendimento quanto à impossibilidade de manejo de acórdão prolatado em habeas corpus, como paradigma, porquanto possui cognição mais ampla que à deferida ao recurso especial que, no presente caso, não foi devidamente confrontado com o acórdão recorrido por meio do indispensável cotejo analítico a fim de que fosse demonstrada a similitude fática e a dissonância na interpretação jurídica. Ressalte-se que a tabela colacionada na petição de agravo não tem o condão de satisfazer essa exigência, porquanto feita de forma extemporânea, a destempo, em que pese alegações em sentido contrário no presente recurso. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.427.254/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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