- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 14/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/02/2019, p. 14/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. TRÊS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. INCREMENTO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM DE PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - A Corte estadual considerou a existência de 3 condenações anteriores transitadas em julgado para o reconhecimento dos maus antecedentes do paciente, justificando, assim, a exasperação da pena-base em 2 anos. Nesse contexto, é razoável e proporcional o incremento operado pelas instâncias de origem, tendo em vista que as particularidades do caso concreto revelam um maior grau de censurabilidade da sua conduta, de modo a exigir uma resposta penal mais incisiva. - Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Mantido o quantum de pena, o regime de resgate da reprimenda permanece inalterado, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP. - As pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente improcedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 457.311/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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