- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/02/2019, p. 01/03/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO NA FRAÇÃO DE 3/5 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA E MODUS OPERANDI DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. PROVA DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIÁVEL O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. - O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras do art. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. A revisão desse processo de dosimetria da pena somente pode ser feita, por esta Corte, mormente no âmbito do habeas corpus, em situações excepcionais. - A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 06/05/2015). - Em se tratando do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42, da Lei n. 11.343/2006. - No caso, observa-se que as instâncias ordinárias pautaram-se na previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para fixar a pena-base dos agravantes em 3/5 acima do mínimo legal e que, notadamente, ponderaram a quantidade absolutamente exorbitante do material entorpecente apreendido, qual seja, 721 kg de maconha e 2 kg de haxixe, bem como o modus operandi do delito de tráfico, que envolveu uma programação detalhada da ação, tendo mesmo os agentes aguardado, hospedados durante 3 semanas em hotel, o melhor momento para o transporte do material. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - Na hipótese, não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, uma vez que as instâncias de origem destacaram, expressamente, que os agravantes se dedicavam, ao menos esporadicamente, a atividades criminosas. Ademais, o benefício foi recusado também em virtude do modus operandi adotado na prática do delito denotar que tiveram contanto, no mínimo eventual, com organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas. Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. - Inalteradas as penas corporais dos agravantes, pois mantido o não reconhecimento do tráfico privilegiado, ficou prejudicado o pleito de substituição da prisão por sanções restritivas de direitos, uma vez que o montante definitivo das penas não atende ao requisito objetivo do art. 44, inciso I, do Código Penal. - Em relação ao regime prisional, sabe-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/07/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Dessa forma, para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. - In casu, o Tribunal local fundamentou adequadamente a necessidade da fixação do regime mais gravoso, ao destacar que a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos e pelo modus operandi empregado, que, inclusive, fundamentou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, enseja uma maior repressão estatal, nos termos do art. 33, § 3º, e 59, ambos do CP, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 457.335/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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