JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/02/2019
Data de publicação
13/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/02/2019, p. 13/02/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A Corte Especial, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que, "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada" (REsp 1.348.640/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 07.05.2014, DJe 21.05.2014). Na ocasião, reafirmou-se a exegese cristalizada nas Súmulas 179 e 271 do STJ, no sentido de que a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado. 2. Nada obstante, tal exegese não significa que o devedor fica liberado dos consectários próprios de sua obrigação, pois, no momento em que a quantia se tornar disponível para o exequente (data do efetivo pagamento), os valores depositados judicialmente, com os acréscimos pagos pela instituição bancária, deverão ser deduzidos do montante da condenação calculado na forma do título judicial ou extrajudicial. Com isso, evitar-se-á a ocorrência de bis in idem e será corretamente imputada a responsabilidade pela mora (REsp 1.475.859/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16.08.2016, DJe 25.08.2016). 3. Assim, não merece reparo a exegese adotada pela Corte estadual, que, considerando o fato de o banco depositário aplicar índices de correção monetária e juros de mora inferiores ao determinado no título executivo, imputou à devedora o ônus de complementar o depósito. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.404.012/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 13/2/2019.)
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