JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/02/2019
Data de publicação
13/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/02/2019, p. 13/02/2019

Ementa

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. EFEITOS SUBJETIVOS DA DECISÃO PROFERIDA. APLICAÇÃO DO ART. 2º-A, LEI N 9.494/1997. TAXA SISCOMEX. INCONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO CONTIDA NO ART. 3º, §2º, LEI N 9.716/98. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE TEMAS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PRESENTE NOS AUTOS. 1. Para a limitação posta pelo art. 2º-A, da Lei n. 9.494/97 a jurisprudência desta Segunda Turma do STJ excepciona somente os casos de mandado de segurança coletivo (aplicação do art. 22, da Lei n. 12.016/2009) e de ação civil pública (Lei n. 7.347/85), esta última em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. Assim os precedentes: REsp. n. 1.657.506/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/05/2017; REsp. n. 1.614.263 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18.08.2016 e AgRg no AgRg no Ag n. 1.419.534 / DF, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05.11.2015. 2. Quanto ao mais, o recurso especial do SINDICATO não merece conhecimento por enfrentar diretamente tema constitucional consistente na inconstitucionalidade do próprio art. 3º, §2º, da Lei n. 9.716/98, ao argumento de que não poderia ter feito tal delegação (violação ao princípio da legalidade previsto no art. 150, I, da CF/88). Com efeito, o argumento de ser excessivo o reajuste remete ao princípio constitucional da proporcionalidade e os limites constitucionais da delegação imposta pela lei. Esses temas são próprios da abordagem do recurso extraordinário que já compõe os autos. Precedente: REsp. n. 1.507.332 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.03.2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.727.951/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 13/2/2019.)
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