JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2018
Data de publicação
14/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 14/12/2018

Ementa

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. TAXA SISCOMEX. INCONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO CONTIDA NO ART. 3º, §2º, LEI N 9.716/98. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE TEMAS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PRESENTE NOS AUTOS. 1. Entendo por manter a decisão por seus próprios fundamentos. Efetivamente, o tema possui predomínio constitucional. A análise da juridicidade dos atos infra-legais (Portaria MF nº 257/2011 e IN RFB nº 1.158/2011) não pode ser feita de forma isolada do contexto normativo onde se insere, notadamente a delegação de poder encartada no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98 que os legitima. Dito de outra forma, os atos normativos não são em si ilegais, mas podem ser considerados ilegais se a delegação de poder contida no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98 for considerada inconstitucional por choque com o art. 97, do CTN (confronto entre lei ordinária e lei complementar), ou diretamente com a CF/88 em seu art. 150, I. Presente recurso extraordinário nos autos, o tema há que ser examinado pelo STF. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.737.311/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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