- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2019
- Data de publicação
- 14/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/02/2019, p. 14/02/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO ESTADUAL ESTABELECENDO A AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. CONCLUSÃO AMPARADA EM FATOS, PROVAS E NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. PERÍCIA TÉCNICA. CARÊNCIA DE EFEITO VINCULATIVO A SEU CONTEÚDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de Justiça dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Consoante o acórdão, o veículo segurado foi consertado e, segundo constou, a reparação foi feita de forma adequada. Além disso, concluiu-se que a insurgente não logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual a improcedência do pleito pelo Magistrado inaugural deveria ser mantida. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e na distribuição dos ônus processuais referentes à produção da prova, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. O juiz pode apreciar livremente as provas dos autos, não estando adstrito à prova pericial produzida, podendo, inclusive, acolher outros pareceres técnicos produzidos nos autos. Precedente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.344.147/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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