- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2019
- Data de publicação
- 14/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/02/2019, p. 14/02/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO EFETIVO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pelo efetivo inadimplemento contratual da locatária, ora agravante, a qual não logrou êxito em demonstrar o descumprimento do contrato pela locadora, ora agravada. Nesse contexto, verifica-se que a referida convicção decorreu da interpretação das cláusulas contratuais firmadas e da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, de modo que infirmar a compreensão alcançada encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista nos arts. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ e 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no presente caso. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.352.618/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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