- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 29/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/04/2021, p. 29/04/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO. AFASTAMENTO DA MULTA PELA DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL E DA CLÁUSULA PENAL QUE ESTIPULAVA A MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluído pela inexigibilidade das questionadas multas com base no descumprimento do contrato, não há como acolher a pretensão nos termos vertidos, porquanto a revisão do julgado não prescindiria do revolvimento das circunstâncias fáticas apresentadas nos autos e das cláusulas do referido ajuste, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser analisado em cada caso concreto o caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.753.971/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
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