- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 25/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/02/2019, p. 25/02/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO HABITE-SE. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, e mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de dano moral, consignando que não houve demonstração de ofensa à honra ou à integridade da recorrente em razão do atraso na liberação do habite-se. Afirmou que tal demora não obstou a imissão na posse do imóvel, que foi alugado a terceiro, e que o alegado dano moral consistiria na frustração decorrente da rescisão do contrato de promessa de compra e venda do bem a terceiro, frustração que, todavia, não pode ser imputada à recorrida, considerando que, além de não haver, no contrato firmado entre recorrente e recorrida, prazo certo para liberação do habite-se, a recorrente e o terceiro adquirente tinham plena ciência de que havia tal pendência quando da celebração do contrato. 2. Eventual modificação da conclusão da Corte estadual, de forma a reconhecer a ocorrência de dano moral, demandaria, necessariamente, análise de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.560.756/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.