- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 20/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/02/2019, p. 20/02/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ALEGADA INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DAS DROGAS APREENDIDAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva quando os argumentos que levaram à manutenção da segregação foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva. 3. No caso, mostra-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, uma vez que o acusado foi flagranteado na posse de quantidade não exorbitante de material tóxico, a demonstrar que não se trata de tráfico de grande proporção, ou seja, a potencialidade lesiva da conduta em si considerada não pode ser tida como das mais elevadas. 4. A pena-base fixada na sentença condenatória foi a mínima possível e a fração do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi a máxima prevista, a indicar que não há circunstância judicial desabonadora e que o agente não se dedica com habitualidade à atividade ilícita, afastando a reprovabilidade acentuada na conduta e sua potencialidade lesiva. 5. "Hipótese em que o julgador não apresentou fundamento idôneo para negar ao paciente o benefício do recurso em liberdade, pois limitou-se em fazer considerações genéricas e relativas à gravidade abstrata do delito de tráfico, razão pela qual impõe-se a concessão da ordem de ofício, sobretudo quando foi estabelecida a pena-base no mínimo legal e aplicado o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima." (HC 441.753/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) 6. Ademais, o agente é primário e ostenta bons antecedentes, predicados que corroboram a conclusão pela desproporcionalidade da prisão ante tempus. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para substituir a cautelar da prisão pelas medidas alternativas previstas no art. 319, in cisos I, V e IX, do Código de Processo Penal. (HC n. 484.986/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 20/2/2019.)
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