- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2019, p. 19/02/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RESISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. SUPERAÇÃO PELO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a alegação de sua nulidade por eventual irregularidade. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, diante do modus operandi da suposta conduta criminosa, evidenciando a periculosidade dos recorrentes, que possivelmente subtraíram a motocicleta de duas vítimas, além de terem sido surpreendidos pela polícia com dois revólveres municiados, durante uma festa organizada pela facção criminosa PCC, da qual fariam parte. 4. Hipótese em que se evidencia a participação dos recorrentes em associação criminosa, de modo que a medida se destina a evitar a reiteração delitiva. 5. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a custódia cautelar para a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014). 6. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 105.538/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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