- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2019, p. 19/02/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA FUNDAMENTADA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ALTERNATIVA À PRISÃO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Se houver prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, em caso de descumprimento de outras medidas cautelares diversas da prisão, a constrição corporal prevista no dispositivo em referência poderá ser imposta. 2. No caso em apreço, o descumprimento injustificado de condição imposta ao gozo da liberdade provisória constitui motivação idônea para a sua revogação, mormente quando há reiterada inobservância das condições, não havendo, portanto, ilegalidade da prisão preventiva decretada, nos termos do art. 312, c/c o art. 282, § 4º, do CPP. Precedentes. 3. O não comparecimento do réu à audiência designada, como na hipótese dos autos, é circunstância a revelar risco à aplicação da lei penal, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 4. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (RHC 47.871/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 28/08/2014). Precedentes do STJ. 5. Na espécie dos autos, a prisão preventiva foi devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão do modus operandi do crime: o arrombamento da porta da residência da vítima e a sua derrubada no chão, seguida do seu esfaqueamento pelas costas. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 107.101/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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