JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/02/2019
Data de publicação
19/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2019, p. 19/02/2019

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DEFERE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA REALIZADA SEM INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. BENEFÍCIO ACEITO PELO RÉU. MÁCULA NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo. 3. No caso, a ausência de defensor do paciente na audiência admonitória não configura nulidade, pois, por um lado, tal ato não constitui atividade jurisdicional, mas sim administrativa e da competência do Juízo da Execução, enquanto que, por outro, a Defensoria Pública, sequer constituída anteriormente, conhecendo de antemão as datas das audiências iniciais do sursis, poderia comparecer ao ato, independentemente da intimação. 4. Hipótese na qual, não demonstrados os prejuízos causados ao paciente, que aceitou os termos do sursis, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa, podendo esta, ademais, a qualquer momento, pleitear a revogação do benefício. 5. Ordem não conhecida. (HC n. 450.571/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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