JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/02/2019
Data de publicação
19/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2019, p. 19/02/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DO ACUSADO PARA RAZÕES DA APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE DOS ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. APELO DEFENSIVO JULGADO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ORDEM DENEGADA. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 2. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, vige no campo das nulidades o princípio pas de nullité sans grief, o qual impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atingiu a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo. 3. Consoante o art. 572, inciso II, do Código de Processo Penal. "As nulidades previstas no art. 564, III, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim". 4. No caso em exame, embora devidamente interposta a apelação da advogada constituída pelo paciente e não intimada para apresentação das razões, verifica-se que a apelação interposta pela Defensoria Pública foi julgada e em parte provida para reduzir a pena, razão pela qual, sanado o vicio, não há nulidade a ser reconhecida por esta Corte. 5. Hipótese em que a impetração não logrou demonstrar em que aspecto a Defensoria Pública falhou em cumprir com seu mister, até porque parcialmente provido o apelo, de modo que a pretensão ora manifestada visando a nulidade, por si só, do ato pela sua mácula, esbarra na instrumentalidade que orienta o Código de Processo Penal ao salvaguardá-lo nas hipóteses em que cumprida a sua finalidade. 6. Ordem denegada. (HC n. 480.120/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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