- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/02/2019, p. 19/02/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Nos termos do § 4º do art. 282 do Código de Processo Penal, No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). 4. No caso, o paciente foi beneficiado com liberdade provisória, mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas. No entanto, deixou de cumprir às referidas medidas, pois voltou a se envolver em uma conduta delituosa três meses após a obtenção da liberdade provisória, dado que indica risco à garantia da ordem pública. Prisão preventiva mantida com fundamento no art. 312, parágrafo único, do CPP. Precedentes. 5. Além disso, as circunstâncias fáticas indicam a recidiva dos fatos criminosos relatados, apontando para o risco real de reiteração delitiva, caso seja o acusado posto em liberdade, notadamente ante o cometimento de novo furto de semoventes em desobediência às medidas cautelares estipuladas em outro processo pela prática anterior de crime patrimonial, em conjunto com outros nove corréus, a indicar sua propensão para a prática delitiva, tal como ressaltou o acórdão impugnado. Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada no risco concreto de que o acusado, uma vez posto em liberdade, volte a delinquir. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 473.393/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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