- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/02/2019, p. 19/02/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL FECHADO. MANTIDA A CUSTÓDIA PREVENTIVA PELOS MESMOS MOTIVOS INICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PACIENTE PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão cautelar do paciente (primário, preso cautelarmente há mais de 8 meses e condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado) foi mantida na sentença sem a devida justificativa legal, sem a demonstração da efetiva necessidade da medida extrema e da impossibilidade de substituição por outras cautelares mais brandas. Constrangimento ilegal configurado. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para assegurar ao paciente o direito de apelar em liberdade, mediante a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. (HC n. 482.816/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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