- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/02/2019, p. 19/02/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPROS DE VULNERÁVEIS. IMPORTUNAÇÕES OFENSIVAS AO PUDOR. PROFESSOR DE ESCOLA PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTIMIDAÇÃO DAS VÍTIMAS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias ressaltaram a periculosidade do paciente, denotada pela multiplicidade de condutas imputadas - a denúncia elenca 14 atos de supostos estupros de vulnerável e importunação ofensiva ao pudor -, consistentes em reiteradas atitudes de, na condição de professor, abraçar e beijar as alunas, tocando-as intimamente, inclusive nas nádegas e seios, bem como realizar brincadeiras sexuais e frases de duplo sentido, convites para irem em sua residência e uso de notas na matéria como chantagem para obter favores sexuais. Uma das vítimas narra que o paciente a reprovou por dois anos por ter se recusado às suas investidas. Ainda, segundo consta, há diversas atas do estabelecimento de ensino que registram ocorrências de assédios e abusos sexuais durante mais de 20 anos, datadas de 1995, 2002, 2004, 2009, 2014, 2015, 2016 e 2017. 4. A constância de tais condutas revela evidente periculosidade e ausência de escrúpulos, sendo de se ressaltar que todas as vítimas eram menores de idade, contando entre 14 e 15 anos de idade. 5. Além disso, convém considerar que o paciente coagiu diversas alunas a retirar as reclamações feitas perante a escola, efetivamente obtendo sucesso em intimidá-las, conforme se constata pela quantidade de registros realizados por mais de duas décadas sem punições efetivas. É possível vislumbrar o temor das vítimas a partir de um dos casos, em que o paciente teria proposto a um aluno que este convecesse algumas alunas a manter relação sexual com ele em troca de notas, e que, em determinado momento "pegou a mão deste e colocou no interior do short do denunciado, para que sentisse seu pênis ereto, tendo A. sentido "muito medo" de ele fazer-lhe algum mal". Destaca ainda a exordial que "apesar de já possuir 20 (vinte) anos de idade atualmente, a vítima A. procurou recentemente esta Promotoria de Justiça para solicitar que não seja obrigado a prestar depoimento na presença do denunciado, pois ainda sente temor do mesmo". Ademais, consta que, durante os trâmites administrativos, o paciente ameaçou as alunas que o acusavam, dizendo que iria processá-las prosseguissem com o procedimento, tendo elas se intimidado e se retratado. Assim, necessário prevenir que tal atitude se repita no bojo da investigação em tela. 6. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 8. Ordem não conhecida. (HC n. 483.054/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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