- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 19/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 19/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DA DECISÃO QUE ANALISOU A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. A alegada nulidade da decisão que analisou a resposta à acusação apresentada pela defesa não foi apreciada pela autoridade impetrada no acórdão impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Ainda que assim não fosse, cumpre registrar que esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda, o que reforça a inexistência de flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E DE PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, dada a periculosidade social do agente envolvido, bem demonstrada pelas circunstâncias e motivos que o levaram à prática criminosa, e pelo risco concreto de reiteração delitiva e de que venha a influenciar nos depoimentos a serem prestados pela vítima e pela testemunha no curso do feito. 2. Caso em que o paciente, na qualidade de professor, durante um passeio realizado com seus alunos em um parque aquático, praticou com um deles, em local público e durante o dia, ato libidinoso diverso da conjunção carnal, fato presenciado por testemunhas que acionaram o salva-vidas do estabelecimento, que, por sua vez, chamou a polícia, o que revela a potencialidade lesiva do ilícito que lhe foi assestado e a sua real periculosidade social, havendo risco concreto de continuidade no cometimento de infrações penais contra menores de idade, bem como de induzir, estimular ou coagir a vítima e as testemunhas a dissimularem ou a calarem a verdade sobre os fatos. Precedentes. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 494.223/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
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