- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 15/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/02/2019, p. 15/02/2019
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CITAÇÃO. APOSIÇÃO DE CIENTE NO MANDADO POR TERCEIRO. VÍCIO DE FORMA QUE PODE GERAR A NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. HIPÓTESE EM QUE SE COMPROVOU, TODAVIA, QUE O PACIENTE TINHA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXECUÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. O propósito do presente habeas corpus é definir se é válida a citação do devedor de alimentos na hipótese em que uma terceira pessoa, a rogo, apõe o ciente no mandado citatório. 2. Em regra, o descumprimento da formalidade prevista no art. 251, III, do CPC/2015, gera a nulidade do ato citatório, na medida em que não pode haver nenhuma dúvida acerca da ciência inequívoca do réu ou do executado de que há uma pretensão contra si deduzida. 3. Na hipótese, o vício de forma consubstanciado na aposição do ciente no mandado de citação por terceira pessoa, irmã do paciente, não se revela suficiente para gerar a nulidade do ato citatório, na medida em que se comprovou que o paciente teve ciência inequívoca das execuções de alimentos contra ele ajuizadas, tendo, inclusive, realizado pagamento parcial equivocado na execução extinta por litispendência. 4. Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente concedida a fim de restabelecer imediatamente a prisão civil do paciente. (HC n. 470.326/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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