- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 22/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16/03/2017, p. 22/03/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DA NULIDADE. DECRETO PRISIONAL MANTIDO. ORDEM DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Atingida a finalidade do ato, o juiz o considerará válido, mesmo que realizado de modo diverso do prescrito em lei. Inteligência do art. 277 do NCPC. 2. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a nulidade da citação. Inteligência do art. 239, § 1º, do NCPC. 3. O decreto prisional por débito alimentar só é permitido nas hipóteses em que o devedor não comprova o pagamento ou tem a sua justificação desacolhida. 4. No caso, ocorreram as duas hipóteses. 5. A impugnação por defeito de ato processual, por si só, não retira a legalidade do decreto prisional por débito alimentar, pois não comprova adimplemento do débito, nem o justifica de modo razoável. 6. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (RHC n. 80.752/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
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