JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
04/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/10/2021, p. 04/11/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DETERMINAR SER DO JUÍZO UNIVERSAL A COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR ACERCA DE CONSTRIÇÃO EFETIVADA SOBRE PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. É do juízo universal a competência para analisar acerca da validade de penhoras realizada sobre o patrimônio da empresa recuperanda, bem ainda acerca do eventual caráter extraconcursal de crédito discutido nos autos de ação de execução, ainda que tenha sido deferido pelo juízo da recuperação a alienação direta do bem, de modo que caberá àquele juízo analisar a pretensão da agravante, por reunir as informações essenciais do procedimento recuperacional, não cabendo a esta Corte Superior deliberar a respeito da controvérsia subjacente, sob pena de supressão de instância. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 855.198/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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