- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/10/2021, p. 04/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NULIDADES SUSCITADAS. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade por deficiência de defesa em razão da mera discordância do atual advogado do acusado com a Defensoria Pública que o precedeu, sobretudo quando esta tenha desempenhado de forma efetiva suas funções, não havendo qualquer prejuízo comprovado decorrente de sua atuação. 2. O reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, exige a indicação oportuna de fórmula legal descumprida e a demonstração do prejuízo suportado pela parte, a teor do art. 563 do CPP. 3. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. 4. Reconhecer a absolvição por insuficiência de provas de autoria, tal como pretende o recorrente no especial, demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, procedimento vedado em recurso especial, por força do enunciado sumular de n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.422.598/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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