JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESISTÊNCIA DE TESTEMUNHA. FACULDADE DA DEFESA. RETRATAÇÃO EM JUÍZO DA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATERIALIDADE E PROVA. QUALIFICADORAS. EXTENSÃO DE EFEITOS ABSOLUTÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568/STJ, conheceu de agravo para conhecer em parte de recurso especial e negar-lhe provimento, em processo de competência do Tribunal do Júri por homicídio qualificado. 2. A insurgência. O agravante alega nulidade por deficiência da defesa técnica prestada pela Defensoria Pública, ao argumento de que o defensor público teria feito afirmações levianas e pejorativas a seu respeito, divergido da tese defensiva quanto à identificação do cadáver e dispensado, sem justificativa, a única testemunha de defesa, cuja oitiva havia sido assegurada em habeas corpus. Sustenta ainda inconclusividade das perícias quanto à identificação do cadáver, à materialidade e à causa mortis, veredito condenatório contrário à prova dos autos, necessidade de extensão de efeitos absolutórios concedidos a corréu e ausência de fundamentação para as qualificadoras de motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Defensoria Pública em plenário do Tribunal do Júri, inclusive com desistência de testemunha e adoção de linha estratégica diversa daquela inicialmente desejada pelo réu, configurou deficiência de defesa técnica apta a ensejar nulidade do julgamento, à luz do princípio do pas de nullité sans grief. 4. Outra questão está em saber se as perícias realizadas (necroscópica e de exumação) seriam inconclusivas quanto à identificação do cadáver, à materialidade e à causa mortis, a justificar o afastamento da condenação em sede de recurso especial. 5. Discute-se, ainda, (i) se o veredito condenatório do Tribunal do Júri seria manifestamente contrário à prova dos autos, inclusive para fins de extensão de efeitos absolutórios concedidos a corréu, e (ii) se é possível, em recurso especial, afastar as qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), sob alegação de ausência de fundamentação específica, diante dos limites impostos pela Súmula n. 7/STJ e dos óbices de prequestionamento (Súmulas n. 282, n. 356 e n. 284 do STF). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem afastou qualquer deficiência técnica da Defensoria Pública, registrando que, diante da ausência do réu e de seus defensores constituídos, regularmente intimados, foi determinada a continuidade do julgamento com a nomeação da Defensoria Pública, que acompanhou toda a instrução em plenário e apresentou sustentação oral minuciosa por quase duas horas, exercendo contraditório e ampla defesa, afastando a hipótese do art. 497, V, do CPP. 7. A nulidade por deficiência de defesa técnica, segundo o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563, e Súmula 523/STF), exige demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado; a atuação autônoma e estratégica do defensor, inclusive com críticas ou considerações em plenário, não se confunde com ausência de defesa. 8. A posterior discordância de novos patronos com a linha defensiva adotada pela Defensoria Pública ou pelo defensor anterior não caracteriza, por si só, ausência ou deficiência de defesa técnica, nem autoriza a decretação de nulidade, sobretudo quando o réu contribuiu para o cenário processual ao ausentar-se do plenário, incidindo o princípio da lealdade processual, que veda o proveito da própria torpeza. 9. A desistência da oitiva de testemunha, ainda que única, constitui faculdade da defesa técnica e não torna nulo o processo, se não demonstrado que sua inquirição resultaria em desfecho diverso, não bastando alegação genérica de imprescindibilidade para caracterizar prejuízo. 10. A materialidade e a identificação do cadáver foram comprovadas pelos laudos periciais, que atestaram a pertença do esqueleto à vítima e apresentaram conclusões complementares quanto à causa mortis, sem contradição insanável entre os exames; os laudos obedeceram às formalidades legais e foram elaborados por peritos habilitados, revelando-se prescindível a realização de exame de DNA. 11. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias acerca da suficiência e da credibilidade dos laudos periciais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 12. O Tribunal local assentou que o veredito condenatório não foi manifestamente contrário à prova dos autos, pois fundado em prova testemunhal produzida em juízo, notadamente em depoimento firme e seguro de testemunha ocular, tendo os jurados apenas acolhido uma das versões plausíveis apresentadas em plenário. 13. A pretensão de anular o julgamento do Tribunal do Júri sob a alegação de que a decisão é contrária às provas, bem como a de estender efeitos absolutórios concedidos a corréu, implicaria nova valoração de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ e se mostra incompatível com a soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"). 14. A discussão sobre suposta retratação em juízo de testemunha mencionada pelo agravante não foi objeto de pronunciamento expresso pelo Tribunal de origem, nem foi adequadamente veiculada nos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação, a atrair os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 15. Quanto às qualificadoras, o acórdão estadual concluiu por sua plena demonstração, e a exclusão de qualificadoras em sede de recurso especial, sob alegação de ausência de respaldo probatório ou de fundamentação, igualmente exigiria revolvimento do material fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 16. Não se verificando ilegalidade flagrante ou violação direta a dispositivo de lei federal capaz de ser reconhecida sem reexame de provas, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que, com base na jurisprudência consolidada do STJ, negou provimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A nulidade processual por deficiência de defesa técnica somente se configura quando demonstrado efetivo prejuízo ao réu, não bastando a simples discordância posterior com a estratégia adotada pelo defensor nomeado ou a desistência de testemunha. 2. A atuação autônoma e estratégica da Defensoria Pública em plenário do Tribunal do Júri, com acompanhamento da instrução e apresentação de sustentação oral, afasta alegação de ausência de defesa e não enseja nulidade sem prova concreta de dano. 3. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando amparada em conjunto probatório idôneo que sustente uma das versões apresentadas, sendo vedado ao STJ substituir o juízo do Conselho de Sentença mediante reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). 4. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias acerca da materialidade, da identificação do cadáver, da causa mortis, da extensão de efeitos absolutórios e da incidência de qualificadoras demanda revolvimento fático-probatório, inadmissível à luz da Súmula n. 7/STJ. 5. A falta de prequestionamento específico e a deficiência na indicação dos dispositivos legais tidos por violados impedem o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282, n. 356 e n. 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 392, II; CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 497, V; CPP, art. 563; CPP, art. 571, I; CPP, art. 593, III, "d"; CP, art. 121, § 2º, IV; Súmula 523/STF; Súmula 7/STJ; Súmulas 282, 356 e 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.358/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024; STJ, HC 616.483/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, HC 494.401/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgRg no HC 707.068/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 19.04.2022, DJe 22.04.2022; STJ, AgRg no RHC 224.534/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, AgRg no HC 999.737/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.728.773/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.928.246/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.016.929/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.840.879/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026. (AgRg no AREsp n. 2.416.348/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 18/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ESTRATÉGIA DEFENSIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, s…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 26/10/2021

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NULIDADES SUSCITADAS. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade por deficiência de defesa em razão da mera discordância do atual advogado do acusado com a Defensoria Públi…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 18/12/2024

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. 1.O Código de Processo Penal, em seu art. 563, agasalha o princípio de que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 2. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 523, que dispõe categoricamente que:…

Acórdão

j. 20/05/2026

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.Nulidade por deficiência de defesa técnica. Recurso especial intempestivo. Supressão de instância. Inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada pelo Tribunal do Júri da Comarca de Juiz de Fora/MG, tendo como ato apontado como coat…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 06/05/2025

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉ CONDENADA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA NÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A suposta ausência de produção de provas técnicas durante a fase de inquérito policial, per si, não é apta a nulificar o processo, pois a superveniência da condena…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.