- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/02/2019, p. 12/03/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ART. 580 DO CPP. SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA IDÊNTICA DOS CORRÉUS. EXTENSÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. Não foi apontado nenhum elemento concreto que, efetivamente, demonstrasse a necessidade de manutenção da custódia cautelar - o direito de recorrer em liberdade foi negado com base apenas na gravidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e no fato de a ré haver respondido à ação penal segregada. 3. As instâncias ordinárias deixaram de apontar elementos que, de fato, evidenciassem que a paciente, em liberdade, pudesse colocar em risco a ordem pública ou econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal. 4. Houve, portanto, clara afronta ao disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o qual ordena que "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 5. Ordem concedida para assegurar à paciente, com extensão aos corréus o direito de recorrer em liberdade, até que se esgote a prestação jurisdicional pelas instâncias ordinárias, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 479.835/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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