JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/06/2016
Data de publicação
23/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/06/2016, p. 23/06/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VEDAÇÃO AO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 312 E 387 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CORRÉUS. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo de primeiro grau apontou genericamente a presença dos vetores contidos na lei de regência e na gravidade abstrata do delito, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade. 3. Evidenciado que os corréus Fabiano Aparecido dos Santos e Jaqueline Aparecida de Oliveira encontram-se em situação fático-processual idêntica à do paciente - visto que a decisão que converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva foi a mesma para todos eles, assim como a decisão que negou-lhes o direito de apelar em liberdade -, devem-lhes ser estendidos os efeitos desta decisão, pois, também em relação a esses corréus, o Juiz de primeiro grau não apontou nenhum elemento concreto que denotasse o periculum libertatis. 4. Ordem concedida, para, confirmada a liminar, possibilitar ao paciente recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de nova decretação da prisão provisória, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. De ofício, estendidos os efeitos desta decisão aos corréus indicados no voto. (HC n. 355.322/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 23/6/2016.)
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