- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/02/2019, p. 11/03/2019
HABEAS CORPUS. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. SUSPEITA DE FRAUDE EM REGISTRO CIVIL. MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. 1. Sob o enfoque da doutrina da proteção integral e prioritária consolidada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ? Lei n. 8.069/1990 ?, torna-se imperativa a observância do melhor interesse do infante, de sorte que o cabimento de medidas específicas de proteção, tal como o acolhimento institucional (art.101, VII, do ECA), apenas terá aptidão e incidência válida quando houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos pelo Estatuto, consoante exegese extraída do art. 98 do mesmo diploma. 2. Assim, tem-se que a ação do Juiz no sentido de colmatar desvios ? tanto no âmbito da ação estatal, quanto no âmbito familiar, seja por ato próprio da criança ou do adolescente, como também no domínio da sociedade ? deve, necessariamente, ser pautada pela precisa identificação de situação concreta de ameaça ou violação de direitos, notadamente em se tratando da medida de proteção que impõe o acolhimento institucional, por ser esta orientada pelo caráter da excepcionalidade e da provisoriedade, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 101 do ECA. 3. No caso em exame, a manutenção da guarda de A.M DO R. com o casal W.G.DO R, o pai registral, e P.R.M.M, sua companheira, não representa uma situação concreta de ameaça ou violação de direitos do infante, pois nada há nos autos a demonstrar, ainda que vagamente, a ocorrência de exposição do infante a riscos para sua integridade física e psicológica. 4. Nesse diapasão, verifica-se que a decisão de acolhimento do infante fulcrou-se tão somente nos argumentos apontados pelo Parquet estadual de que houve adoção irregular mediante fraude no registro civil, sem, contudo, arrolar quaisquer evidências de que a criança estivesse em situação de perigo físico ou psíquico ao conviver com o pai e a sua companheira. 5. A esse respeito, não se pode olvidar que o registro civil é dotado de fé pública e, até prova em contrário, impõe presunção de verdade em favor de suas declarações, de onde se conclui que a declaração do pai, ao reconhecer e registrar o filho, não pode ser elidida por simples argumentações e conjecturas acerca de sua autenticidade sob o ponto de vista da paternidade biológica. Mais do que isso, assim deve ser tal conclusão, pois é a que melhor prestigia o interesse da criança de ter reconhecida a sua paternidade, bem como de ter um lar e convívio familiar. 6. Por óbvio, essa presunção pode ser elidida por meio de prova idônea, a exemplo do teste de DNA. Todavia, até que se ultime a contraprova para verificar a paternidade biológica do pai registral do infante, não se pode concluir que a suposta adoção irregular, mediante fraude no registro civil, importe, por si só, em risco à integridade física ou psíquica do infante. Isso porque, utilizando-se a técnica do art. 98 do ECA ? que impõe a aplicação de medidas de proteção nas situações que especifica ?, não se prescinde, concretamente, da evidência de quaisquer situações de ameaça ou violação de direitos tutelados naquele diploma. 7. A excepcionalíssima hipótese dos autos justifica a concessão da ordem, porquanto parece inválida a determinação de acolhimento institucional da criança em abrigo ou entidade congênere , uma vez que, como se nota, não se subsume a nenhuma das hipóteses do art. 98 do ECA. 8. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do infante, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional ou o acolhimento familiar temporário (Precedentes: HC n. 294.729/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 29.08.2014; HC 279.059/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28.2.2014; REsp n. 1.172.067/MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 14.4.2010). 9. A disciplina do art. 50 do ECA, ao prever a manutenção dos cadastros de adotantes e adotandos, tanto no âmbito local e estadual quanto em nível nacional, este último regulamentado pela Resolução n. 54/2008 do Conselho Nacional de Justiça, visa conferir maior transparência, efetividade, segurança e celeridade no processo de adoção, assim como obstar a adoção intuitu personae. Contudo, não se pode perder de vista que o registro e classificação de pessoas interessadas em adotar não têm um fim em si mesmos, antes devem servir, precipuamente, ao melhor interesse das crianças e dos adolescentes. Portanto, a ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para a adoção não tem um caráter absoluto, pois deverá ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo Estatuto, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar. 10. As questões suscitadas nesta Corte na presente via não infirmam a necessidade de efetiva instauração do processo de adoção, que não pode ser descartado pelas partes. Na ocasião, será imperiosa a realização de estudo social e aferição das condições morais e materiais para a adoção da criança. Entretanto, não vislumbro razoabilidade na transferência da sua guarda ? primeiro a um abrigo e depois a outro casal cadastrado na lista geral ?, sem que se desatenda ou ignore o real interesse do menor, com risco de danos irreparáveis à formação de sua personalidade na fase mais vulnerável do ser humano. 11. Ordem concedida. (HC n. 468.691/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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