JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/05/2019
Data de publicação
29/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/05/2019, p. 29/05/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR CUMULADA COM A ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E AÇÃO DE GUARDA. MENOR IMPÚBERE (6 MESES DE VIDA). ENTREGA PELA MÃE AO PAI REGISTRAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. PATERNIDADE BIOLÓGICA CONTESTADA. DETERMINAÇÃO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MEDIDA TERATOLÓGICA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A potencial possibilidade de ocorrência de dano grave e irreparável aos direitos da criança, ora paciente, que foi recolhida em abrigo após 5 (cinco) meses de convívio com a família do pai registral, impõe afastar de plano o óbice formal da Súmula nº 691/STF. 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, ao preconizar a doutrina da proteção integral (art. 1º da Lei nº 8.069/1990), torna imperativa a observância do melhor interesse da criança. 3. A menor, atualmente com 6 (seis) meses de vida, foi deixada pela genitora sob os cuidados do pai registral e da esposa dele a partir do seu nascimento, de quem, desde então, ela vem recebendo os cuidados materiais indispensáveis às suas necessidades básicas, conforme avaliação realizada pelo serviço social judiciário. 4. Ressalvado o evidente risco à integridade física ou psíquica do infante, o que não é a hipótese dos autos, é inválida a determinação de acolhimento da criança que não se inclui em nenhuma das hipóteses do art. 98 do ECA, ainda que pairem dúvidas acerca da veracidade da paternidade declarada no seu registro de nascimento. 5. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. Liminar confirmada. (HC n. 503.125/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 29/5/2019.)
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