- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/02/2019, p. 11/03/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, todavia, no HC n. 143.641, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda [...], enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício". 2. Digna de nota, ainda, a decisão monocrática da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, proferida em 24/10/2018 no HC n. 143.641/SP, na qual ficou consignado que a circunstância de a mulher preventivamente privada de liberdade responder pela suposta prática do crime de tráfico de drogas não é elemento suficiente para impedir a concessão de prisão domiciliar. 3. O Juízo de primeiro grau não evidenciou a indispensabilidade da custódia da acusada, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a teor dos julgados da Sexta Turma, para o deferimento da prisão domiciliar, não é obrigatório comprovar a necessidade de presença materna para os cuidados do filho menor de 12 anos, o que é presumido até prova em contrário. Precedentes. 4. O simples fato de a paciente se ausentar da casa em que reside - juntamente com o filho e a avó da criança - por um determinado período, ainda que diariamente, não permite concluir que ela não exerça a "guarda de fato" da criança. É de conhecimento público que a maternidade, nos tempos atuais, não presume o acompanhamento, em tempo integral, da criança pela mãe, uma vez que são muitas as mulheres que exercem atividade laboral externa. E, nesses casos, eventualmente os filhos ficam na companhia dos avós, durante a ausência da genitora. 5. O próprio decisum impugnado reconhece que a paciente reside com sua mãe e seu filho. Além disso, oportuno ressaltar que a alegada prática da prostituição - mencionada pelo Juízo singular para justificar sua posição de que a ré não exerce a guarda do filho - não pode ensejar a denegação do benefício legal, por não constituir atividade ilícita (HC n. 211.888/TO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 7/6/2016). 6. Ordem concedida para assegurar à paciente que, mediante comprovação de residência fixa ao Juízo natural da causa, aguarde em prisão domiciliar o esgotamento da jurisdição ordinária caso não esteja presa por outro motivo. Fica a cargo do Juízo monocrático, ou ao que ele deprecar, a fiscalização do cumprimento do benefício. (HC n. 477.138/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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