- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 15/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/02/2019, p. 15/03/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. REVOGAÇÃO DA BENESSE PELA CORTE A QUO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE. NOS TERMOS DO HC COLETIVO N.º 143.641 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A Paciente foi presa em flagrante delito, no dia 27/08/2016, e condenada, em 05/12/2017, com incursa nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, vedado o apelo em liberdade, por ter em depósito, para fins de introdução no sistema carcerário mais de 20kg de maconha, além de crack. Em 19/03/2018, o Juízo de primeiro grau concedeu a prisão domiciliar à apenada, tendo em vista possuir filha que completará doze anos em abril de 2019. O feito aguarda apresentação contrarrazões de apelação. 2. O Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo (HC 143.641/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI) às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, executados casos excepcionalíssimos que justifiquem mitigar a decisão. 3. Conforme a jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 (doze) anos é legalmente presumida. 4. Apesar de a custódia preventiva encontrar respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prisão domiciliar foi revogada com fundamentos inidôneos, pois constata-se que a Paciente possui uma filha de 11 (onze) anos de idade, que o crime não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça e que a vítima do delito não foi sua descendente, de modo que o caso em apreço se amolda à hipótese de prisão domiciliar concedida em habeas corpus coletivo pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Ordem de habeas corpus concedida para determinar a imediata colocação da Paciente em prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, mediante condições a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau. (HC n. 479.798/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019.)
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