- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 08/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/02/2019, p. 08/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (121,500 KG DE MACONHA). DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que denegou a ordem do writ originário, pois, no caso concreto, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 impõe ao Juiz, na fixação da pena-base, considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga (HC n. 217.262/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/3/2012). 2. Quanto ao regime prisional, não há constrangimento ilegal a ser reparado, pois a aplicação do regime inicial de cumprimento de pena (fechado) está fundamentada em dados concretos dos autos, a saber, grande quantidade de droga apreendida, repita-se, 121,500 kg e valoração negativa de circunstâncias judiciais. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no HC n. 429.958/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 8/3/2019.)
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