JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/02/2019
Data de publicação
08/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/02/2019, p. 08/03/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CÂMBIO DESLIGO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. FIANÇA. VALOR EXCESSIVO. IRRAZOABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA 1. A superação da Súmula n. 691 do STF é permitida somente em casos excepcionais, nos quais a teratologia do ato apontado como coator é tão evidente que desperta o tirocínio do aplicador do direito, sem nenhuma margem de dúvida ou divergência de opiniões, sob pena de prejuízo ao poder de julgar organizado, à hierarquia dos graus de jurisdição e à competência deles. 2. Deferida a liminar, ante a manifesta irrazoabilidade do ato apontado como coator, persiste o interesse da parte no julgamento de mérito do writ mesmo na hipótese de o Tribunal de origem julgar prejudicada a impetração originária. 3. A fiança é importante medida cautelar para ser imposta a acusados, mediante critérios objetivos, de sorte a não se transformar tal instituto em espécie de medida assecuratória ou em um preço a ser pago para obtenção da liberdade. 4. O Código de Processo Penal determina que, para a fixação da fiança, sejam levadas em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. 5. Ainda que o dinheiro sirva também ao pagamento da indenização do dano causado pelo ilícito (art. 336 do CPP), os critérios mencionados no art. 326 da lei adjetiva devem ser observados. 6. Constatada a não observância dos parâmetros legais para o arbitramento da cautelar, impõem-se sua substituição ou redução. 7. A presunção de inocência implica a observância do critério do menor sacrifício necessário, segundo o qual a restrição a direitos do denunciado deve estar contida nos limites indispensáveis a satisfazer as exigências cautelares do caso concreto. 8. Na denúncia, consta a narrativa de suposta evasão e lavagem de ativos em valor muito inferior àquele mencionado pelo Juiz. A defesa juntou documentos para evidenciar a incapacidade financeira do réu em arcar com o pagamento de valor elevado (aproximadamente R$ 49,6 milhões) e, uma vez que ele é suspeito de atuar como doleiro, não se pode presumir que todo o valor que supostamente movimentou teria sido incorporado ao seu patrimônio. 9. Ordem concedida para, ratificada a liminar, substituir a fiança por medida cautelar diversa, nos termos do voto. (HC n. 476.465/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 8/3/2019.)
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