- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 29/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/08/2019, p. 29/08/2019
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO AUTORIZADA. OPERAÇÃO CÂMBIO DESLIGO. PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O Juiz indicou o fumus comissi delicti e, para evidenciar a periculosidade do suspeito, destacou a densidade lesiva de graves crimes, supostamente reiterados por anos, mediante organização criminosa, com profissionalismo e sofisticação. 3. Embora existam elementos que justifiquem algum acautelamento da ordem pública, em juízo de proporcionalidade, outras medidas do art. 319 do CPP são igualmente idôneas e suficientes para impedir a reiteração delitiva, em conformidade com a redação atual do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. 4. O paciente não é mais gerente da transportadora de valores citada na denúncia. Ele foi denunciado por organização criminosa, operação de instituição financeira não autorizada e lavagem de dinheiro, ocorridos, em sua maior parte, há mais de dois anos. O réu é primário, possui residência fixa, não foi apontado como doleiro nem como beneficiário dos ativos escamoteados. Não subsistem as mesmas facilidades que o levariam a perpetrar atos da mesma tipologia e vários acusados de condutas com maior padrão de gravidade já aguardam em liberdade o resultado da ação penal, sujeitos a providências do art. 319 do CPP. 5. Ordem concedida para substituir a medida extrema por cautelares diversas, sem prejuízo da fixação de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva do paciente se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n. 460.125/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 29/8/2019.)
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