- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 07/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/02/2019, p. 07/03/2019
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INVESTIGAÇÃO INICIADA PELA POLÍCIA MILITAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser diretamente enfrentadas por esta Corte Superior sob pena de supressão de instância. 2. Inexiste nulidade nas decisões que deferiram com justificação adequada a necessidade das interceptações requeridas pelo Parquet estadual, sendo indicada a investigação envolvendo facções criminosas de âmbito nacional, com conexões, inclusive na esfera internacional do tráfico de drogas, sendo apontado o paciente como diretor financeiro da organização criminosa. 3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, não propriamente pelo presumido risco de fuga, mas pela gravidade concreta do crime e periculosidade, haja vista a gravidade dos crimes imputados, sendo que estão sendo praticados de forma reiterada e dentro de estruturas organizados, não há que falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 450.800/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 7/3/2019.)
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