- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 07/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/02/2019, p. 07/03/2019
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. A pretensão de reconhecimento da litispendência não se limita ao exame da imputação inicial, pois necessária a apuração da coincidência fática de atuação da organização criminosa, das diversas condutas e das dezenas de denunciados existentes nos dois processos, o que demanda revaloração probatória e não cabe enfrentamento na via estreita do writ. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, não propriamente pelo presumido risco de fuga, mas pela gravidade concreta do crime e periculosidade, haja vista a gravidade dos crimes imputados, sendo que estão sendo praticados de forma reiterada e dentro de estruturas organizados, não há que falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 100.303/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 7/3/2019.)
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