- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 21/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12/02/2019, p. 21/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. 1. É irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ ou repercussão geral pelo STF. Precedentes. 2. O presente recurso discute a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal - CEF para ingressar na lide que busca cobertura securitária baseada em contrato de financiamento amparado pelo FCVS submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 827.996/PR. No mesmo sentido, colho as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.277.076/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 4/2/2019; REsp 1.707.034/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 4/2/2019; REsp 1.514.092, Rel. Min. Gurgel de Farias, DJe 19/12/2018. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.222.620/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019.)
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