- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2019
- Data de publicação
- 24/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/10/2019, p. 24/10/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO. RE Nº 827.996/DF. SUSPENSÃO DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao tribunal de origem até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de recurso com repercussão geral reconhecida, porquanto não ostenta caráter decisório. Precedentes. 3. Por motivo de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, esta Corte Superior decidiu que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem ser remetidos ao tribunal de origem para que seja possível a realização do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do recurso pela Suprema Corte. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.356.809/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 24/10/2019.)
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