- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 21/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/02/2019, p. 21/02/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TENTADO. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 217 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 564, III, K, DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO IDÔNEA. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 61, II, F, DO CP. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 5) VIOLAÇÃO AO ART. 121, § 1º, DO CP. QUANTUM DE REDUÇÃO JUSTIFICADO. PREDISPOSIÇÃO DO ACUSADO. 6) AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme art. 217 do CPP, o acusado pode ser retirado da audiência em razão de sério constrangimento no depoimento do ofendido. No caso em tela, foi adotada a justificativa do constrangimento e não ficou demonstrado qualquer prejuízo do ofendido na adoção do procedimento. 2. Para o reconhecimento de nulidade nos termos do quesitos, deve-se haver demonstração do prejuízo, conforme art. 563 do CPP. Ademais, a alegação da referida nulidade deve ser feita em Plenário, sob pena de preclusão. 3. A desvaloração de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. 3.1. In casu, o desvalor da culpabilidade foi justificado nos 15 golpes de faca efetuados contra diversas partes do corpo da vítima. Cabível rechaçar a ocorrência de bis in idem em relação ao montante de redução pela tentativa que está amparado no iter criminis percorrido. 3.2. O desvalor das consequências do delito foi justificado no fato da vítima ter ficado afastada de suas atividades habituais por mais de 30 dias. 4. A agravante do art. 61, II, f, do CP, foi aplicada porque o cometimento do delito decorreu da relação do acusado com a vítima, sua ex-esposa. Entender de modo diverso demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 5. O quantum de redução da pena no mínimo legal em razão da aplicação do art. 121, § 1º, do CP, ficou justificado de forma idônea na predisposição do acusado que trazia consigo uma faca utilizada no cometimento do delito. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.238.514/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019.)
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