- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 20/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/02/2019, p. 20/02/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REMESSA DE TÍTULO EXECUTIVO À CONTADORIA PARA CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS. PRERROGATIVA LEGAL CONFERIDA AO MAGISTRADO. EXERCÍCIO DO CONTROLE JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURA JULGAMENTO ULTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE ALBERGAR A TESE DE INCORREÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Contadoria não atua para prestar serviço exclusivamente ao Juiz, mas, precipuamente aos jurisdicionados, pois um erro de cálculo pode causar prejuízo a qualquer uma das partes em um litígio. Daí o porquê o § 3o. do art. 475 do CPC/1973, confere ao Magistrado a prerrogativa de se utilizar do serviço judicial da Contadoria quando entender necessário, sem que tal conduta configure julgamento extra petita. 2. A Corte de origem, a partir do exame fático- probatório dos autos, consignou a ocorrência de erro de cálculo na execução. A inversão de tal premissa, como requer o Agravante, implicaria, necessariamente, em revisão do contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ 3. Agravo Interno do ESTADO DE PERNAMBUCO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 470.887/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 20/2/2019.)
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