- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2020
- Data de publicação
- 03/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/02/2020, p. 03/03/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REMESSA DE TÍTULO EXECUTIVO À CONTADORIA PARA CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS. PRERROGATIVA LEGAL CONFERIDA AO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALBERGAR A TESE DE INCORREÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegada violação dos arts. 458, II e 535, II do CPC/1973 não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. No momento em que um Juiz envia um título executivo para a Contadoria para fins de conferência dos cálculos, ele apenas está exercendo mais um dos seus deveres: o controle jurisdicional. 3. A Contadoria não atua para prestar serviço exclusivamente ao Juiz, mas precipuamente aos jurisdicionados, pois um erro de cálculo pode causar prejuízo a qualquer uma das partes em um litígio. Daí porque a lei, § 3o. do art. 475 do CPC/1973, confere ao Magistrado a prerrogativa de utilizar o serviço judicial da Contadoria quando entender necessário. Trata-se de uma prerrogativa. Ilustrando essa orientação: AgInt no AREsp. 663.533/SC, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.11.2017; AgInt no AREsp. 1.135.665/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 20.11.2017. 4. No caso concreto, o que se verifica da leitura dos autos é que a Corte de origem, à luz das provas carreadas aos autos, é categórica ao afirmar que os cálculos da contadoria estão de pleno acordo com os limites fixados no título executivo, asseverando que não subsiste qualquer violação à coisa julgada ou às regras da preclusão. 5. Assim, não é possível, em sede de Recurso Especial, rever as premissas adotadas pelo Tribunal de origem relativamente aos cálculos do contador, para fins de verificação de possível incorreção, ante o óbice contido nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.569.826/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
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