- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/02/2019, p. 19/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. PRETENDIDA APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal de origem afastou a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por entender que restou comprovado nos autos que o recorrente é dedicado à prática de atividades criminosas, fazendo do comércio ilícito de entorpecentes o seu meio de vida. 2. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, avaliar se as provas constantes dos autos são aptas a desconstituir a conclusão do Tribunal de origem, porquanto tal análise implicaria no aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. 3. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, de acordo com os requisitos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art. 255 do RISTJ. 4. Na espécie, deixou o recorrente de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, evidenciando que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes, sendo insuficiente a mera transcrição das ementas dos julgados apontados como paradigma. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO TEMPORAL DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 71 do Código Penal, quais sejam, cometimento de crimes da mesma espécie, perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devendo os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. 2. Hipótese em que não se reconheceu a incidência do crime continuado em razão do não atendimento do requisito temporal, porquanto os delitos foram cometidos com intervalo muito superior a 30 dias, aproximadamente 8 meses de distanciamento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 839.810/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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