- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/02/2019, p. 01/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR. §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO. CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ACERCA DA HABITUALIDADE DELITIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PRECEDENTE PARADIGMA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O afastamento do redutor previsto pelo §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, no caso concreto, está calcado na conclusão de que a quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, bem como o contexto sob o qual se deu a prisão em flagrante, constituem elementos aptos a demonstrar a habitualidade delitiva do agravante. 2. Modificar a decisão da instância ordinária, no ponto, dependeria do reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. Com relação ao alegado dissídio jurisprudencial, afora a impossibilidade de revolvimento de questões probatórias em recurso especial, a ausência de similitude fática entre a causa subjacente ao julgado recorrido e o precedente paradigma indicado é fator que impede a evolução da análise sobre a pretensão deduzida. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.412.218/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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