- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 17/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/03/2020, p. 17/03/2020
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. RECURSOS MINERAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LEI N. 7.990/89 E DOS ARTS. 927 E 944 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EXPLORAÇÃO ILEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES N. 823 E 284 DO STF. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE COMPENSAR GASTOS. BOA FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES N. 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. I - Trata-se, na origem, de ação de cobrança objetivando a condenação da agravante ao ressarcimento de quantia, haja vista a ocorrência de extração de recurso mineral de propriedade da União, sem autorização dos órgãos competentes. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada julgando procedente o pedido formulado na inicial. Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. II - No que diz respeito à alegação de prescrição, para afastá-la, o acórdão recorrido assim considerou: "[...] Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 25.09.2013 - cerca de dois anos e três meses após a vistoria em que se constatou a extração ilegal -, não há que se falar em prescrição in casu. [...]" Por evidência lógica, o prazo prescricional não poderia correr para a União antes do conhecimento do invocado ato ilícito, que foi o que motivou a ação de cobrança originária. Em situações análogas, esta Corte já decidiu: AgInt no AREsp 1.216.132/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018; AgInt no AREsp 1.089.957/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 28/9/2017. III - No que diz respeito à inovação recursal, ainda que o Tribunal a quo não se tenha manifestado de forma expressa sobre a tese, o fato é que a recorrente alegou tal matéria em contrarrazões à apelação, renovada nos declaratórios, e o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/2015, que possibilitou o prequestionamento ficto. Assim, pode a controvérsia ser debatida nesta Corte, no âmbito do recurso especial, uma vez que a recorrente cuidou de apontar violação do art. 1.022 do CPC/2015. A propósito, confira-se entendimento do STJ: AgInt no REsp 1.785.695/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe 30/5/2019; AgInt no AREsp 1.429.703/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019. IV - Nesse panorama, passa-se à análise da tese de que teria havido inovação recursal. Para reformar a sentença e acolher a tese firmada na ação originária pela União, o acórdão recorrido baseou-se nas principais alegações constantes da inicial, para entender que o ressarcimento ao erário, na hipótese, teria origem na lavra clandestina, e assim, deveria lastrear-se no valor de mercado do respectivo volume, e não no montante devido a título de CFEM. Da leitura do aresto, não se evidencia que tenha-se valido de teses novas para garantir o direito pleiteado pela União, no que a alegada violação de dispositivos processuais não merece prosperar. Aliás, o pedido constante no recurso de apelação está em perfeita consonância com o pedido inicial (fls. 1.377 e 3, respectivamente). V - Em relação à alegação de violação do art. 6º da Lei n. 7.990/89 e dos arts. 927 e 944 do Código Civil, sob o entendimento de que a reparação civil pela utilização de minério se daria por meio de compensação, com o recolhimento de CFEM, e não por ressarcimento, cumpre salientar, de início, que não houve o prequestionamento do referido dispositivo da Lei n. 7.990/89, carecendo o recurso do necessário prequestionamento. VI - Mas, ainda que superado tal óbice, a respeito do tema, o acórdão recorrido proferiu o seguinte entendimento: "[...] E, no tange aos valores a serem ressarcidos, tenho que o valor arrecadado com a comercialização do recurso mineral de propriedade da União Federal caracteriza enriquecimento ilícito da Ré, ora Apelante, conforme já se fundamentou anteriormente. E, sendo este o caso, entendo como razoável o valor postulado pela União Federal, correspondente ao valor médio de mercado obtido pela Ré/Apelada/Agravante com a venda do granito indevidamente extraído - valor este, diga-se de passagem, calculado com base nas declarações prestadas e nos documentos apresentados pela própria Ré/Apelada [...]." VII - Baseou-se, também, em precedentes do mesmo Tribunal a quo, para concluir que não seria razoável a interpretação de que, na hipótese de exploração ilegal, a União só poderia cobrar o quanto recolhido a título de CFEM. O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca do fato de que, por se tratar de ganho obtido com comercialização irregular do minério, a configurar enriquecimento ilícito da empresa, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VIII - A recorrente insiste na tese de que o pagamento da CFEM seria suficiente para "indenizar" a União. Ademais, ainda que se pudesse superar tal óbice, a pretensão recursal não merece acolhida, na medida em que não se pode confundir indenização relativa à extração irregular, com o pagamento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, que se caracteriza como uma contraprestação paga à União pelo aproveitamento econômico desses recursos minerais. As situações não se assemelham no sentido de alterar o entendimento firmado pelo juízo a quo, e muito menos os artigos de lei federal invocados pela recorrente como afrontados pelo decisum a amparam. IX - No tocante à pretensão de se compensar os gastos que a empresa teve com a extração irregular, bem como sobre sua suposta boa-fé, verifica-se que o acórdão recorrido não enfrentou tais temas, que nem mesmo foram invocados na ocasião da oposição dos embargos declaratórios, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. X - Em razão do exposto, o apontado dissídio jurisprudencial, no tocante às três teses já relatadas, também não merece acolhida. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.405.865/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.