JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
17/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/03/2020, p. 17/03/2020

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. RECURSOS MINERAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LEI N. 7.990/89 E DOS ARTS. 927 E 944 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EXPLORAÇÃO ILEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES N. 823 E 284 DO STF. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE COMPENSAR GASTOS. BOA FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES N. 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. I - Trata-se, na origem, de ação de cobrança objetivando a condenação da agravante ao ressarcimento de quantia, haja vista a ocorrência de extração de recurso mineral de propriedade da União, sem autorização dos órgãos competentes. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada julgando procedente o pedido formulado na inicial. Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. II - No que diz respeito à alegação de prescrição, para afastá-la, o acórdão recorrido assim considerou: "[...] Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 25.09.2013 - cerca de dois anos e três meses após a vistoria em que se constatou a extração ilegal -, não há que se falar em prescrição in casu. [...]" Por evidência lógica, o prazo prescricional não poderia correr para a União antes do conhecimento do invocado ato ilícito, que foi o que motivou a ação de cobrança originária. Em situações análogas, esta Corte já decidiu: AgInt no AREsp 1.216.132/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018; AgInt no AREsp 1.089.957/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 28/9/2017. III - No que diz respeito à inovação recursal, ainda que o Tribunal a quo não se tenha manifestado de forma expressa sobre a tese, o fato é que a recorrente alegou tal matéria em contrarrazões à apelação, renovada nos declaratórios, e o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/2015, que possibilitou o prequestionamento ficto. Assim, pode a controvérsia ser debatida nesta Corte, no âmbito do recurso especial, uma vez que a recorrente cuidou de apontar violação do art. 1.022 do CPC/2015. A propósito, confira-se entendimento do STJ: AgInt no REsp 1.785.695/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe 30/5/2019; AgInt no AREsp 1.429.703/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019. IV - Nesse panorama, passa-se à análise da tese de que teria havido inovação recursal. Para reformar a sentença e acolher a tese firmada na ação originária pela União, o acórdão recorrido baseou-se nas principais alegações constantes da inicial, para entender que o ressarcimento ao erário, na hipótese, teria origem na lavra clandestina, e assim, deveria lastrear-se no valor de mercado do respectivo volume, e não no montante devido a título de CFEM. Da leitura do aresto, não se evidencia que tenha-se valido de teses novas para garantir o direito pleiteado pela União, no que a alegada violação de dispositivos processuais não merece prosperar. Aliás, o pedido constante no recurso de apelação está em perfeita consonância com o pedido inicial (fls. 1.377 e 3, respectivamente). V - Em relação à alegação de violação do art. 6º da Lei n. 7.990/89 e dos arts. 927 e 944 do Código Civil, sob o entendimento de que a reparação civil pela utilização de minério se daria por meio de compensação, com o recolhimento de CFEM, e não por ressarcimento, cumpre salientar, de início, que não houve o prequestionamento do referido dispositivo da Lei n. 7.990/89, carecendo o recurso do necessário prequestionamento. VI - Mas, ainda que superado tal óbice, a respeito do tema, o acórdão recorrido proferiu o seguinte entendimento: "[...] E, no tange aos valores a serem ressarcidos, tenho que o valor arrecadado com a comercialização do recurso mineral de propriedade da União Federal caracteriza enriquecimento ilícito da Ré, ora Apelante, conforme já se fundamentou anteriormente. E, sendo este o caso, entendo como razoável o valor postulado pela União Federal, correspondente ao valor médio de mercado obtido pela Ré/Apelada/Agravante com a venda do granito indevidamente extraído - valor este, diga-se de passagem, calculado com base nas declarações prestadas e nos documentos apresentados pela própria Ré/Apelada [...]." VII - Baseou-se, também, em precedentes do mesmo Tribunal a quo, para concluir que não seria razoável a interpretação de que, na hipótese de exploração ilegal, a União só poderia cobrar o quanto recolhido a título de CFEM. O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca do fato de que, por se tratar de ganho obtido com comercialização irregular do minério, a configurar enriquecimento ilícito da empresa, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VIII - A recorrente insiste na tese de que o pagamento da CFEM seria suficiente para "indenizar" a União. Ademais, ainda que se pudesse superar tal óbice, a pretensão recursal não merece acolhida, na medida em que não se pode confundir indenização relativa à extração irregular, com o pagamento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, que se caracteriza como uma contraprestação paga à União pelo aproveitamento econômico desses recursos minerais. As situações não se assemelham no sentido de alterar o entendimento firmado pelo juízo a quo, e muito menos os artigos de lei federal invocados pela recorrente como afrontados pelo decisum a amparam. IX - No tocante à pretensão de se compensar os gastos que a empresa teve com a extração irregular, bem como sobre sua suposta boa-fé, verifica-se que o acórdão recorrido não enfrentou tais temas, que nem mesmo foram invocados na ocasião da oposição dos embargos declaratórios, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. X - Em razão do exposto, o apontado dissídio jurisprudencial, no tocante às três teses já relatadas, também não merece acolhida. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.405.865/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 09/05/2019

DIREITO MINERÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO MINERAL ILEGAL. PATRIMÔNIO PÚBLICO. DOMÍNIO DA UNIÃO. ART. 20, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DECRETO AUTORIZATIVO. SUSPENSÃO DE LAVRA. ATO DE CONCESSÃO POSTERIOR. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública ajuizada pela União contra a recorrida em razão da exploração ilegal de …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 05/12/2022

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA (USURPAÇÃO MINERÁRIA). ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL. PRESCRITIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM PRECEDENTE QUALIFICADO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 22/03/2021

PROCESSUAL CIVIL. EXPLORAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 6 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de reparação de danos em decorrência de contrato de exploração de área para mineração. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, mas mantendo a condenação dos réus de forma solidária e declarando…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 17/10/2019

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALIENAÇÃO DE MINÉRIO MANTIDO EM ESTOQUE, APÓS EXPIRAÇÃO DA GUIA DE UTILIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DA LAVRA DE MINÉRIO SEM AUTORIZAÇÃO AFASTADA, PELO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA E…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 20/03/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LAVRA MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO. RESSARCIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a condenação da empresa ré ao ressarcimento correspondente à lavra de 493m³ (quatrocentos e noventa e três metros cúbicos) de granito ilegalment…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.