- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 28/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/10/2019, p. 28/10/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALIENAÇÃO DE MINÉRIO MANTIDO EM ESTOQUE, APÓS EXPIRAÇÃO DA GUIA DE UTILIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DA LAVRA DE MINÉRIO SEM AUTORIZAÇÃO AFASTADA, PELO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pela União em face da parte agravada, objetivando a condenação da ré a ressarcir ao Erário R$ 108.900,00, correspondente ao volume de substância mineral basalto que teria sido irregularmente extraído, sem autorização do órgão competente. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara improcedente o pedido. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "se a União afirma que a apelada extraiu minério entre os meses de janeiro a julho de 2013, deveria fazer a prova do alegado, não cabendo para esse efeito, a mera presunção de que o minério alienado no período era fruto de lavra recente"; que, "em consulta ao sítio da Diretoria de Procedimentos de Arrecadação - DIPAR, o fiscal do DNPM constatou o recolhimento sobre período não coberto pela autorização de lavra e daí, depreendeu que a lavra tivesse se dado naquele período"; que "trata-se de uma presunção que não subsiste ao exame da prova existente nos autos". V. Assim, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Ademais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca da autorização para extração e comercialização do minério sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.652.223/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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