- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/02/2019, p. 19/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDOS, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES NÃO CONHECIDOS. SÚMULA 284/STF. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DA QUESTÃO MERITÓRIA DA DEMANDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015). I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em Embargos de Declaração, publicado em 16/11/2018, que não conheceu dos anteriores Aclaratórios, ante o óbice da Súmula 284/STF, mantendo-se, em consequência, as decisões anteriores, que não conheceram do Agravo em Recurso Especial e do Agravo interno, pela incidência da Súmula 182/STJ. II. Trata-se de segundos Embargos de Declaração, com nítido propósito de discutir o mérito da demanda, que sequer fora enfrentado por esta Corte - de vez que nenhum recurso anterior ultrapassou a admissibilidade -, o que constitui prática manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. III. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, "'[o]s segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extingue-se em virtude da preclusão consumativa' (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/10/2016)" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.253.212/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 13/11/2018). IV. Embargos de Declaração não conhecidos, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.454/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.