- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/12/2021, p. 15/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVOS DECLARATÓRIOS. ALEGADO VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. Segundos Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitara os anteriores Embargos de Declaração, à míngua de vícios do art. 1.022 do CPC/2015. II. O voto condutor do acórdão embargado rejeitou os Embargos de Declaração anteriores, porquanto o acórdão, proferido no Agravo interno, apreciara fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando-lhe provimento, porquanto, nas razões do Agravo em Recurso Especial, a parte ora embargante deixara de infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atraiu a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ, por analogia. III. Inexistindo, no acórdão ora embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem igualmente ser acolhidos os segundos Embargos de Declaração, que, uma vez mais, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do aresto embargado. IV. A oposição, pela segunda vez, de Embargos de Declaração, com o objetivo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, em relação à aplicação da Súmula 182/STJ - enfrentada anteriormente, nos primeiros Embargos Declaratórios, como ocorreu, no caso em exame -, constitui prática processual abusiva e protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, consoante advertido no julgamento dos Aclaratórios anteriores. V. Segundos Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.828.643/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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