- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 07/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/02/2019, p. 07/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL LEVADA A EFEITO POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA. PRECEDENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N.° 07 DESTA CORTE SUPERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A gravação ambiental levada a efeito por um dos interlocutores, sem o conhecimento dos demais, é válida como prova no processo penal. 2. O Tribunal de origem considerou suficientes as provas de autoria e de materialidade para a condenação. Infirmar tais fundamentos com o escopo de absolver o Acusado por insuficiência probatória é inviável no âmbito desta Corte Superior de Justiça, pois implicaria o reexame fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 7/STJ. 3. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incabível o acolhimento do recurso especial pela divergência, a teor do disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp 260.556/SC, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 18/06/2013, DJe de 24/06/2013.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.372.133/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 7/3/2019.)
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