- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/10/2021, p. 03/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. CRIME ELEITORAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. LICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. 2. O acórdão estadual concluiu pela competência da Justiça Comum para o processamento do feito tendo em conta a ausência de provas da prática de crime eleitoral. A alteração dessa premissa não prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, é lícita, tendo como condição apenas causa legal de sigilo ou reserva de conversação (ut, AgRg nos EDcl no REsp 1843519/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 07/06/2021) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.921.112/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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