- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 13/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 13/02/2019, p. 19/02/2019
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROMOVIDA POR EMPRESA PÚBLICA. 1. INAPLICABILIDADE DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. IRRELEVANTE PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DEFINIÇÃO EM RAZÃO DA PESSOA. 2. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL EXCEPCIONAL DO JUÍZO FALIMENTAR. FORÇA ATRATIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. LIMITES. 3. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. INAPLICABILIDADE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO INCIDENTAL DE CONHECIMENTO. 4. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA JULGAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E CORRESPONDENTES EMBARGOS DO DEVEDOR. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo juízo recuperacional, no qual se discute a quem compete o julgamento da execução individual proposta por empresa pública contra devedor em recuperação judicial, bem como correspondentes incidentes processuais. 2. As execuções individuais propostas por empresas públicas que atuam em regime de livre concorrência com demais empresas privadas não são regidas pela Lei n. 6.830/1980, razão pela qual não se afasta a incidência dos efeitos da decisão que defere o processamento da recuperação judicial. 3. O regime processual aplicável, no entanto, é irrelevante para definição da competência da Justiça Federal, que observa o critério pessoal dos interessados. 4. Essa regra é expressamente excepcionada nos casos de falência, por se tratar de processo de execução coletiva em que há manifesta necessidade de reunião de todos os credores. 5. A mesma finalidade é identificada nas ações de recuperação judicial, em que todos os credores são chamados à assembleia geral para decidir o futuro da empresa em crise, inclusive com a possibilidade sempre latente de conversão do processo em falência. Desse modo, deve também ser aplicada à recuperação judicial a mesma regra de competência dos procedimentos falimentares 6. A excepcionalidade da competência da recuperação judicial, contudo, não é suficiente para alcançar as execuções individuais em curso, as quais devem observar a suspensão decorrente do deferimento do processamento da recuperação, que poderá resultar inclusive na extinção do título exequendo em virtude da novação operada pela aprovação do plano de recuperação. 7. Nos embargos à execução, cuja natureza jurídica é de ação incidental de conhecimento, não incidirá a suspensão, uma vez que a parte autora é a própria recuperanda. 8. Conflito negativo conhecido para declarar competente o Juízo Federal suscitado. (CC n. 147.617/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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