- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 11/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 03/12/2019, p. 11/12/2019
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS CONSTRITIVOS AO PATRIMÔNIO PRATICADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. INSURGÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL. 1. Compete à Segunda Seção processar e julgar conflito de competência entre o juízo da recuperação e o da execução fiscal, seja pelo critério da especialidade, seja pela necessidade de evitar julgamentos díspares e a consequente insegurança jurídica. Nesse sentido: CC n. 120.432/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, CORTE ESPECIAL, julgada em 19.9.2012). 2. "A jurisprudência pacífica e atual desta 2ª Seção é no sentido de que o deferimento da recuperação judicial, embora não suspenda o curso da execução fiscal, obsta os atos de constrição judicial no patrimônio da empresa recuperanda, a fim de garantir o cumprimento efetivo do plano de recuperação judicial." (AgInt no CC 149.827/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/09/2017 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 167.071/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 11/12/2019.)
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